Aviso aos navegantes

Já passou do limite a covarde perseguição política que venho sofrendo ao longo de 20 anos no Flamengo.

Os que, por incompetência, inconsequência e, quem sabe até, má-fé, deram início à descabida defesa do Flamengo no caso “Consórcio Plaza”, juntamente com os oportunistas que por mim foram contrariados em seus objetivos, somando-se ainda, os que sem qualquer conhecimento de causa, irresponsavelmente, agridem pelo prazer de agredir, que tomarei as medidas judiciais cabíveis contra todos que denigrem a minha imagem.

Apresento agora, a contra notificação, por mim encaminhada ao presidente do Conselho Diretor do Flamengo.


Rio de Janeiro, 31 de maio de 2017.

Ao

Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Diretor do Clube de Regatas do Flamengo

Av. Borges de Medeiros, nº 997, Lagoa

Prezados Senhores,

                        KLEBER DA FONSECA DE SOUZA LEITE, em resposta à notificação encaminhada por V.Sas. em 3.5.17, apresenta a seguinte contranotificação:

                       V.Sas. exigem, por meio da referida notificação, que o ora contranotificante efetue o pagamento de R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais), mais acréscimos legais, no prazo de 30 dias, sob pena de instauração de processo disciplinar pelo Conselho de Administração do Flamengo, com vistas à aplicação da penalidade de suspensão, que vigoraria até a quitação integral desse débito.

Desde logo, em resposta a correspondência datada de 3.5.17, o contranotificante afirma, aqui e agora, categoricamente que não reconhece a dívida que lhe é imputada por V.Sas. e que em nenhuma hipótese é de sua responsabilidade o ressarcimento de tal quantia ao Clube de Regatas do Flamengo.  É, pois, lastimável o expediente adotado por V.Sas. que demandam o ressarcimento de um alegado prejuízo que o ora contranotificante não deu causa.

Ressalte-se, por oportuno, que, conforme atestou o Conselho Deliberativo desta agremiação desportiva, todas as prestações de contas dos exercícios em que o notificante funcionou como Presidente do Clube de Regatas do Flamengo foram aprovadas, sem quaisquer ressalvas, não podendo V.Sas. agora, passados cerca de 20 anos da aprovação dessas contas, pretender responsabilizar o notificante por atos que já foram referendados pelo órgão deliberativo competente do clube.

V.Sas. também certamente sabem que, por força do art. 844 do Código Civil, a transação celebrada nos autos do processo nº 0077233-03.2002.8.19.0001 apenas opera efeitos entre as partes contratantes, e, por isto, não é oponível ao contranotificante, que não participou desse acordo.

Ademais, ainda que fosse imputável a aludida dívida ao contranotificante ­- o que não se admite em nenhuma hipótese -, V.Sas. declaram abertamente estar prescrita essa pretensão de cobrança dos malfadados R$ 61 milhões.

Enfim, por qualquer ângulo que se analise a questão, fica muito evidente que notificação ora respondida é um completo despautério cujo propósito não pode ser o ressarcimento do prejuízo alegado por V.Sas.

A notificação aqui respondida é, no entanto, reveladora das reais e lamentáveis intenções de V.Sas. É evidente o manifesto cunho político e persecutório na conduta adotada por V.Sas. na medida em que ameaçam arbitrariamente o contranotificante com gravosas sanções administrativas, caso não ocorra o pagamento pleiteado na notificação. Ora, quando V.Sas. cobram, por meio da notificação datada de 3.5.17, o ressarcimento de prejuízo daquele não lhe deu causa, exigindo o pagamento de dívida manifestamente prescrita, relativa a fato ocorrido há mais de 20 anos, durante uma gestão cujas contas foram aprovadas, é de se presumir que o ora contranotificante jamais pagará tal valor. Todavia, mesmo cientes dessa realidade acachapante, V.Sas. formulam uma descabida cobrança, para constranger e ameaçar o contranotificante com severas sanções administrativas.

Fica nítido, portanto, o escuso propósito de V.Sas., que conspiram para fabricar um “factoide” (consistente no não pagamento da alegada dívida), o que supostamente legitimaria esse velado caráter político e persecutório, pois criaria um fundamento (totalmente leviano, diga-se de passagem) para justificar a imposição de sanção administrativa/disciplinar que, na realidade, é de todo arbitrária e descabida. Essa conduta de V.Sas. viola os mais comezinhos princípios da boa-fé na condução de uma respeitada e reconhecida entidade desportiva. Afinal, não se pode admitir que o clube seja usado como títere de alguns indivíduos, que, eventualmente, possuam eventuais divergências, desavenças ou antipatias com o contranotificante.

Assim, surpreendido com essa evidente retaliação política de V.Sas., revelada nessa vetusta e descabida pretensão — irremediavelmente prescrita —, na qual se exige do notificante o pagamento de quantia estratosférica que não lhe pode ser imputável, o contranotificante reafirma que não deu causa ao débito de R$ 61.000.000,00 (sessenta e um milhões de reais), mais acréscimos legais, que lhe foi cobrado por meio da correspondência de 3.5.17.  Adverte, ainda, o contranotificante que tomará as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis contra os responsáveis por essa descabida e constrangedora conduta adotada por V.Sas, caso decidam prosseguir nesse desiderato.

Atenciosamente,

KLEBER DA FONSECA DE SOUZA LEITE