Kleber desculpe a ignorância, mas essa nota, na minha opinião, não mostra o seu lado, correto?
Caberia uma mais profunda resposta por sua parte, ou estou enganado?
Vc se sentiu defendido?
Forte abraço
SRN
Leandro, amigo,
Não me senti defendido. O que foi dito pelo Dr. Michel Assef é o mesmo que disseram todos os advogados que consultei. Fui absolvido, por expressiva maioria de votos, no Conselho de Administração, a quem cabe julgar o sócio benemérito, que é o meu caso, além deste tema estar para lá de prescrito.
Qualquer coisa fora disto é conflitante com a nossa legislação.
Estamos lutando para que a lei prevaleça. Apenas isso.
Forte abraço.
Essa “retaliação” e, pelo motivo declarado, transformou nosso amado Guru em Lula genérico…
O “sósia” do Moro, Rodrigo Dunshee de Abranches, desenterra uma matéria que já prescreveu, simplesmente para impedir que Kleber seja candidato no pleito de novembro…
Mesmo tendo certeza que nosso presidente JAMAIS pensou nisso, não deixa de ser uma manobra covarde dos meninos incompetentes…
Afinal, quem tem… tem medo…
Vejo essa besteira com olhar bem otimista.
* Nada vai acontecer.
* Kleber vai mais uma vez dar a volta por cima.
* Tanto Rodrigo quanto Arthur Rocha, vão sair mais chamuscados ainda.
* Derrota vergonhosa da SóFLA na portinha das eleições.
* Por fim! Após passar pelo Conselho de Administração e pelo Deliberativo, vão arrumar um pendura na Lanchonete do clube e colocar na conta do Guru…
Graaaaaaade Diego,
Nós sabemos que a SóFLA apoiou o Bandeira nas eleições. Para o Lomba ser um dos vices da gestão, não resta dúvida que AINDA é um dos representantes.
Acho até que é candidato a presidência pela situação, assim como o vice-presidente geral Maurício Gomes.
Essa eleição promete, meu amigo…
Vamos deixar as eleições do Vasco no chinelo.
Se o caso já esta prescrito, penso que o Conselho deveria se preocupar com fatos mais relevantes, tipo as bisonhas contratações milionárias de Rodrigo Caetano, como o Santos conseguiu contratar o tecnico Cuca e o Flamengo não ??
É por aí, amigo Fabio…
“Empresário de Cuca confirma procura do Flamengo, mas técnico vai comentar a Copa”
“O empresário Eduardo Uram, que representa o técnico Cuca, confirmou à reportagem que teve contato com o Flamengo depois da demissão de Carpegiani, e que o o treinador tinha o desejo de comandar a equipe. No entanto, após balançar com a procura, Cuca se voltou ao projeto de trabalhar nos jogos da Copa do Mundo, e inclusive já formalizou acordo para exercer a função de comentarista em uma emissora.”
Segue abaixo o inteiro teor do comunicado recebido da Secretaria dos Conselhos do Flamengo. Se é o que está determinado, cabe aos conselheiros comparecer, no dia 02/08/18, e negar de forma definitiva os recursos impetrados. SRN
“Prezados senhores,
Esclarecemos que está confirmada a realização da sessão do Conselho Deliberativo marcada para o dia 2 de agosto, quinta-feira, nos termos da decisão judicial abaixo transcrita na sua parte dispositiva, que confirmou a legalidade dos procedimentos adotados.
Secretaria dos Conselhos
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
“DECISÃO JUDICIAL
(….)
Em análise perfunctória, típica dos procedimentos liminares, entendo que não estão presentes os elementos para a concessão, neste momento, da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente pretendida, nem no que tange a probabilidade do direito invocado e nem no que tange ao perigo de dano, pois não houve sequer a análise pelo órgão interno competente, o Conselho Deliberativo do réu, acerca da admissibilidade dos recursos interpostos. O fato do autor meramente antever uma possível decisão desfavorável pelo Conselho Deliberativo do réu não só pela admissibilidade positiva dos recursos, assim como quanto ao julgamento do mérito dos mesmos, em decorrência da posição política interna dos integrantes do Órgão, inclusive de seu Presidente ou mesmo diante do parecer exarado, por maioria, pela Comissão Disciplinar interna, não justifica, de forma prévia, a intervenção do Judiciário para afastar a possibilidade de decisão quanto a própria admissibilidade dos recursos pelo Conselho competente, na forma estabelecida pelas normas internas. Não há demonstração factível quanto a inobservância do devido processo legal no âmbito administrativo até o presente momento, ao contrário. A alegação quanto a inexistência de normas internas que prevejam a possibilidade de interposição de recursos administrativos contra as decisões do Conselho Administrativo que não apliquem penalidade aos associados é questão de interpretação das normas internas, assim como o é a análise da legitimidade dos recorrentes, não havendo que se afastar, de plano e previamente, a análise das questões pelo juízo natural para o julgamento dos recursos administrativos, que é o Conselho Deliberativo. Nos termos do artigo 88, inciso XVII, do Regimento Interno do clube cabe ao Conselho Deliberativo, em última instância, julgar os recursos das decisões do Conselho de Administração.
Estabelece ainda o artigo 54 do mesmo Regimento que compete ao presidente do Conselho, ao receber o recurso nomear uma Comissão Provisória Disciplinar para dar parecer no prazo de 15 dias, sendo que o artigo 56 determina que recebido o parecer deve convocar uma reunião específica. Portanto, entendo que diante do estabelecido nas normas internas, que não violam em tese a Lei ou a Constituição, não caberia ao Presidente do Conselho exarar juízo de admissibilidade positiva ou negativa dos recursos administrativos interpostos contra a decisão de arquivamento que beneficiou o réu, por falecer ao mesmo competência para tanto. Assim, a conduta do Presidente de constituir a Comissão Provisória Disciplinar e com a apresentação do parecer da mesma convocar a realização de Assembleia específica do Conselho Deliberativo, órgão máximo do réu, para votação da admissibilidade e eventualmente julgamento do mérito dos recursos apresentados, encontra respaldo nas normas internas.
O que neste momento pretende o autor é que o Poder Judiciário substitua o Conselho Deliberativo do Flamengo para decidir, de forma interpretativa, contra a própria admissibilidade dos recursos administrativos interpostos, o que não se mostra cabível. Destaque-se ainda, que não há nos autos, nesta fase de início de processo, qualquer demonstração de que tenha havido cerceamento de defesa ou que se tenha negado acesso à ampla defesa pelo réu. Ao contrário, demonstra-se que foi facultado ao mesmo o exercício da ampla defesa, a produção de prova e a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos, em observância aos dispositivos constitucionais acima já mencionados. O procedimento legal também foi observado, como pontuado nos fundamentos da presente decisão. Diante dos fundamentos supra, entendo que não há, neste momento, probabilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade de julgamento e decisão pelo Conselho Deliberativo do réu quanto aos recursos administrativos interpostos, notadamente quanto à análise da própria admissibilidade dos mesmos, ainda que na mesma sessão de julgamento, acaso estes venham a ser admitidos, haja a análise do mérito. Os demais fundamentos invocados pelo autor referem-se ao mérito e ao afastamento da possibilidade do Conselho Deliberativo exercer sua função interna natural para decidir quanto à admissibilidade ou não dos recursos administrativos com base em seu Regimento Interno. Também não vislumbro no caso a presença do invocado periculum in mora. As eleições do Clube somente serão realizadas no início do mês de dezembro, portanto, haverá tempo mais do que hábil para tentativa de reversão de eventual medida punitiva que possa ser aplicada contra o réu, permitindo, inclusive, sua participação, de diversas formas, no procedimento eleitoral mencionado. Ademais, resta evidente que eventual decisão contrária ao réu proferida pelo Conselho Deliberativo nos mencionados recursos, notadamente com a aplicação da punição de afastamento do mesmo dos quadros associativos por qualquer período, poderá ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, a posteriori caso a mesma viole as normas, a Lei e a Constituição. Da mesma forma, não há que se falar em periculum in mora pela possibilidade do julgamento dos recursos pelo Órgão competente afetar a imagem do autor pela divulgação interna e pela imprensa em geral. A seguir-se a tese do autor, não poderia haver procedimentos administrativos previstos em normas internas, essas jamais previamente contestadas, ou mesmo processos judiciais, pois qualquer notícia desses julgamentos exporia a imagem de quem estaria tendo suas condutas analisadas nos respectivos procedimentos. A liberdade de expressão e da imprensa é devidamente assegurada, para o bem da Democracia e do Estado Democrático de Direito em nossa Carta Magna, sendo inúmeras as manifestações do Supremo Tribunal Federal neste sentido. Eventuais excessos devem ser analisados no caso concreto, estabelecendo-se eventuais responsabilidades. Ademais, como já dito, eventual decisão do Conselho Deliberativo pode, havendo violação das normas internas ( ainda que em decorrência de interpretação), da Lei ou da Constituição, ser objeto de análise e mesmo reversão pelo Poder Judiciário, concedendo-se plena publicidade a esta decisão. O que não vislumbra esta Magistrada nesta fase processual é a probabilidade do direito invocado para afastar, a priori, da apreciação do Conselho Deliberativo do réu a análise da admissibilidade dos recursos e o julgamento dos mesmos, por ser este o Juízo Natural para tanto, não havendo manifesta afronta às normas e a Constituição. Pelas mesmas razões, não vislumbro risco ao resultado útil do processo Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente. Emende a parte autora a inicial na forma do § 6º do art. 303 do NCPC no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Rio de Janeiro, 30/07/2018. Adriana Sucena Monteiro Jara Moura – Juiz Titular”
Yvan,amigo,
Cabe recurso. A causa, segundo todos os advogados,não é boa, é ótima!!!
Também no judiciário, há quem tenha e há quem não tenha coragem.
Vamos em frente.
Forte abraço.
!00% contigo querido Kleber. Tem gente no céu espumando de raiva contra esse ato iminentemente político e incoerente desses falsos flamenguistas.
Porrada neles Presidente .
Kleber desculpe a ignorância, mas essa nota, na minha opinião, não mostra o seu lado, correto?
Caberia uma mais profunda resposta por sua parte, ou estou enganado?
Vc se sentiu defendido?
Forte abraço
SRN
Leandro,
O famoso colunista Ancelmo Gois é um out-sider da politica rubro-negra e foi induzido a erro a respeito da matéria.
Sua inserção manchou definitivamente o embate por parte dos que o envolveram no processo.
Concordo, Nineco!
Apesar de rubro-negro declarado, o outsider quebrou ele…
Leandro, amigo,
Não me senti defendido. O que foi dito pelo Dr. Michel Assef é o mesmo que disseram todos os advogados que consultei. Fui absolvido, por expressiva maioria de votos, no Conselho de Administração, a quem cabe julgar o sócio benemérito, que é o meu caso, além deste tema estar para lá de prescrito.
Qualquer coisa fora disto é conflitante com a nossa legislação.
Estamos lutando para que a lei prevaleça. Apenas isso.
Forte abraço.
Essa “retaliação” e, pelo motivo declarado, transformou nosso amado Guru em Lula genérico…
O “sósia” do Moro, Rodrigo Dunshee de Abranches, desenterra uma matéria que já prescreveu, simplesmente para impedir que Kleber seja candidato no pleito de novembro…
Mesmo tendo certeza que nosso presidente JAMAIS pensou nisso, não deixa de ser uma manobra covarde dos meninos incompetentes…
Afinal, quem tem… tem medo…
Vejo essa besteira com olhar bem otimista.
* Nada vai acontecer.
* Kleber vai mais uma vez dar a volta por cima.
* Tanto Rodrigo quanto Arthur Rocha, vão sair mais chamuscados ainda.
* Derrota vergonhosa da SóFLA na portinha das eleições.
* Por fim! Após passar pelo Conselho de Administração e pelo Deliberativo, vão arrumar um pendura na Lanchonete do clube e colocar na conta do Guru…
Egon,
Falando em SóFla, o Ricardo Lomba ainda é representante do grupo?
Graaaaaaade Diego,
Nós sabemos que a SóFLA apoiou o Bandeira nas eleições. Para o Lomba ser um dos vices da gestão, não resta dúvida que AINDA é um dos representantes.
Acho até que é candidato a presidência pela situação, assim como o vice-presidente geral Maurício Gomes.
Essa eleição promete, meu amigo…
Vamos deixar as eleições do Vasco no chinelo.
Se o caso já esta prescrito, penso que o Conselho deveria se preocupar com fatos mais relevantes, tipo as bisonhas contratações milionárias de Rodrigo Caetano, como o Santos conseguiu contratar o tecnico Cuca e o Flamengo não ??
Kleber, complementando o comentário do Egon: segue o Guru.
É por aí, amigo Fabio…
“Empresário de Cuca confirma procura do Flamengo, mas técnico vai comentar a Copa”
“O empresário Eduardo Uram, que representa o técnico Cuca, confirmou à reportagem que teve contato com o Flamengo depois da demissão de Carpegiani, e que o o treinador tinha o desejo de comandar a equipe. No entanto, após balançar com a procura, Cuca se voltou ao projeto de trabalhar nos jogos da Copa do Mundo, e inclusive já formalizou acordo para exercer a função de comentarista em uma emissora.”
Segue abaixo o inteiro teor do comunicado recebido da Secretaria dos Conselhos do Flamengo. Se é o que está determinado, cabe aos conselheiros comparecer, no dia 02/08/18, e negar de forma definitiva os recursos impetrados. SRN
“Prezados senhores,
Esclarecemos que está confirmada a realização da sessão do Conselho Deliberativo marcada para o dia 2 de agosto, quinta-feira, nos termos da decisão judicial abaixo transcrita na sua parte dispositiva, que confirmou a legalidade dos procedimentos adotados.
Secretaria dos Conselhos
UMA VEZ FLAMENGO, SEMPRE FLAMENGO
“DECISÃO JUDICIAL
(….)
Em análise perfunctória, típica dos procedimentos liminares, entendo que não estão presentes os elementos para a concessão, neste momento, da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente pretendida, nem no que tange a probabilidade do direito invocado e nem no que tange ao perigo de dano, pois não houve sequer a análise pelo órgão interno competente, o Conselho Deliberativo do réu, acerca da admissibilidade dos recursos interpostos. O fato do autor meramente antever uma possível decisão desfavorável pelo Conselho Deliberativo do réu não só pela admissibilidade positiva dos recursos, assim como quanto ao julgamento do mérito dos mesmos, em decorrência da posição política interna dos integrantes do Órgão, inclusive de seu Presidente ou mesmo diante do parecer exarado, por maioria, pela Comissão Disciplinar interna, não justifica, de forma prévia, a intervenção do Judiciário para afastar a possibilidade de decisão quanto a própria admissibilidade dos recursos pelo Conselho competente, na forma estabelecida pelas normas internas. Não há demonstração factível quanto a inobservância do devido processo legal no âmbito administrativo até o presente momento, ao contrário. A alegação quanto a inexistência de normas internas que prevejam a possibilidade de interposição de recursos administrativos contra as decisões do Conselho Administrativo que não apliquem penalidade aos associados é questão de interpretação das normas internas, assim como o é a análise da legitimidade dos recorrentes, não havendo que se afastar, de plano e previamente, a análise das questões pelo juízo natural para o julgamento dos recursos administrativos, que é o Conselho Deliberativo. Nos termos do artigo 88, inciso XVII, do Regimento Interno do clube cabe ao Conselho Deliberativo, em última instância, julgar os recursos das decisões do Conselho de Administração.
Estabelece ainda o artigo 54 do mesmo Regimento que compete ao presidente do Conselho, ao receber o recurso nomear uma Comissão Provisória Disciplinar para dar parecer no prazo de 15 dias, sendo que o artigo 56 determina que recebido o parecer deve convocar uma reunião específica. Portanto, entendo que diante do estabelecido nas normas internas, que não violam em tese a Lei ou a Constituição, não caberia ao Presidente do Conselho exarar juízo de admissibilidade positiva ou negativa dos recursos administrativos interpostos contra a decisão de arquivamento que beneficiou o réu, por falecer ao mesmo competência para tanto. Assim, a conduta do Presidente de constituir a Comissão Provisória Disciplinar e com a apresentação do parecer da mesma convocar a realização de Assembleia específica do Conselho Deliberativo, órgão máximo do réu, para votação da admissibilidade e eventualmente julgamento do mérito dos recursos apresentados, encontra respaldo nas normas internas.
O que neste momento pretende o autor é que o Poder Judiciário substitua o Conselho Deliberativo do Flamengo para decidir, de forma interpretativa, contra a própria admissibilidade dos recursos administrativos interpostos, o que não se mostra cabível. Destaque-se ainda, que não há nos autos, nesta fase de início de processo, qualquer demonstração de que tenha havido cerceamento de defesa ou que se tenha negado acesso à ampla defesa pelo réu. Ao contrário, demonstra-se que foi facultado ao mesmo o exercício da ampla defesa, a produção de prova e a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos, em observância aos dispositivos constitucionais acima já mencionados. O procedimento legal também foi observado, como pontuado nos fundamentos da presente decisão. Diante dos fundamentos supra, entendo que não há, neste momento, probabilidade do direito invocado, no que tange à impossibilidade de julgamento e decisão pelo Conselho Deliberativo do réu quanto aos recursos administrativos interpostos, notadamente quanto à análise da própria admissibilidade dos mesmos, ainda que na mesma sessão de julgamento, acaso estes venham a ser admitidos, haja a análise do mérito. Os demais fundamentos invocados pelo autor referem-se ao mérito e ao afastamento da possibilidade do Conselho Deliberativo exercer sua função interna natural para decidir quanto à admissibilidade ou não dos recursos administrativos com base em seu Regimento Interno. Também não vislumbro no caso a presença do invocado periculum in mora. As eleições do Clube somente serão realizadas no início do mês de dezembro, portanto, haverá tempo mais do que hábil para tentativa de reversão de eventual medida punitiva que possa ser aplicada contra o réu, permitindo, inclusive, sua participação, de diversas formas, no procedimento eleitoral mencionado. Ademais, resta evidente que eventual decisão contrária ao réu proferida pelo Conselho Deliberativo nos mencionados recursos, notadamente com a aplicação da punição de afastamento do mesmo dos quadros associativos por qualquer período, poderá ser objeto de controle pelo Poder Judiciário, a posteriori caso a mesma viole as normas, a Lei e a Constituição. Da mesma forma, não há que se falar em periculum in mora pela possibilidade do julgamento dos recursos pelo Órgão competente afetar a imagem do autor pela divulgação interna e pela imprensa em geral. A seguir-se a tese do autor, não poderia haver procedimentos administrativos previstos em normas internas, essas jamais previamente contestadas, ou mesmo processos judiciais, pois qualquer notícia desses julgamentos exporia a imagem de quem estaria tendo suas condutas analisadas nos respectivos procedimentos. A liberdade de expressão e da imprensa é devidamente assegurada, para o bem da Democracia e do Estado Democrático de Direito em nossa Carta Magna, sendo inúmeras as manifestações do Supremo Tribunal Federal neste sentido. Eventuais excessos devem ser analisados no caso concreto, estabelecendo-se eventuais responsabilidades. Ademais, como já dito, eventual decisão do Conselho Deliberativo pode, havendo violação das normas internas ( ainda que em decorrência de interpretação), da Lei ou da Constituição, ser objeto de análise e mesmo reversão pelo Poder Judiciário, concedendo-se plena publicidade a esta decisão. O que não vislumbra esta Magistrada nesta fase processual é a probabilidade do direito invocado para afastar, a priori, da apreciação do Conselho Deliberativo do réu a análise da admissibilidade dos recursos e o julgamento dos mesmos, por ser este o Juízo Natural para tanto, não havendo manifesta afronta às normas e a Constituição. Pelas mesmas razões, não vislumbro risco ao resultado útil do processo Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada em caráter antecedente. Emende a parte autora a inicial na forma do § 6º do art. 303 do NCPC no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Rio de Janeiro, 30/07/2018. Adriana Sucena Monteiro Jara Moura – Juiz Titular”
Yvan,amigo,
Cabe recurso. A causa, segundo todos os advogados,não é boa, é ótima!!!
Também no judiciário, há quem tenha e há quem não tenha coragem.
Vamos em frente.
Forte abraço.
!00% contigo querido Kleber. Tem gente no céu espumando de raiva contra esse ato iminentemente político e incoerente desses falsos flamenguistas.
Porrada neles Presidente .